Posso Fazer a Importação de Material Usado?

importação de material usado

A norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado é a Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011. As regras gerais são as mesmas aplicadas às demais operações de importação, As regras específicas para as importações de material usado estão baseadas principalmente na Portaria DECEX nº 08, de 13/05/1991.

Quais são os produtos ou operações para os quais é permitida a importação de material usado para o Brasil?

Conforme disposto na Portaria SECEX nº 23/2011 (com base na Portaria DECEX nº 08/1991) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), é permitida a importação de material usado para os seguintes produtos ou operações:

  • Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga,
  • Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local,
  • Partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional,
  • Importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país,
  • Importações amparadas em programas Befiex,
  • Importações pelo regime de admissão temporária,
  • Bens havidos por herança,
  • Remessas postais, sem valor comercial,
  • Transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional,
  • Bens culturais,
  • Veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção,
  • Embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes,
  • Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios,
  • Embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
  • Partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados,
  • Partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados.
importação de material usado

É permitida a importação definitiva de bens de consumo usados para o Brasil?

Conforme disposto nos artigos 57, 58 e 59-A da Portaria SECEX nº 23/2011, a importação definitiva (nacionalização) de bens de consumo usados para o Brasil é proibida, exceto nas seguintes operações: – Importação de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial; – Importações de artigos de vestuários usados, – Importação ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.

Há necessidade de licenciamento para a importação de material usado?

A importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. No entanto, em algumas situações expressamente previstas em norma, a importação de material usado está dispensada de licenciamento.

Em quais situações a importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado?

A importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado nas seguintes situações: I- Admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização; II- Importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus. III- Nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas. Nestas situações, é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23/2011”. IV- Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013. Nestas situações, também é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23/2011”. Importante salientar que, caso a importação pleiteada esteja sujeita a licenciamento por outro motivo que não seja pela condição de “Material Usado” (por exemplo, por envolver um produto ou uma operação sujeitos a licenciamento independentemente desse produto ser novo ou usado), prevalece a regra do tratamento mais restritivo. Fonte: Portal Siscomex

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